segunda-feira, 24 de agosto de 2015

PROJETO DE REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DE OFICIAIS E PRAÇAS

PROJETO DE REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DE OFICIAIS E PRAÇAS - GABINETE DE GESTÃO DE PROJETOS - NOTA GAB/SEDEC 170/2015.

Haverá reunião de acompanhamento do projeto em epígrafe :
Para os membros e os selecionados: às 14h, do dia 26 de agosto de 2015 no Auditório A do Quartel do Comando-Geral.
Para os membros da comissão : às 9h do dia 02 de setembro de 2015, nas dependências do Gabinete da SUBSEDEC.

Já enviei a minha sugestão através de email ao CMT GERAL.
Aos Oficiais e Praças selecionados para o acompanhamento da reunião, deixo aqui a minha sugestão:
1-Não alterar a promoção por tempo de serviço e sim modificar a forma de ingresso na Corporação, criando novos cursos e exigindo uma capacitação frequente para um plano de carreira com Progressões  Hierárquicas  por mérito, excluindo a promoção por merecimento e mantendo apenas as por bravura e post-mortem.
2- Ingresso único na carreira de bombeiro militar através de concurso público para o CFSd  (Curso de Formação de Soldados) , exigir  o ensino fundamental  completo.
3- Servir como soldado no mínimo por 03 anos e completar o ensino médio,  a partir daí está  apto para fazer prova para o CFC.  E caso tenha o nível superior comprovado, já poderá fazer prova direto para o CFO ( Escola de Formação de Oficiais).
4-  Como cabo ter no mínimo 02 anos de serviço na graduação, requisito este para se habilitar ao CFS.( curso de Formação de Sargentos)
5-  Como  3ºSGT, ter no mínimo 02 anos na graduação, requisito este para se habilitar ao CSE. ( Curso de Sargentos Especialistas )
6-  Como  2ºSGT, ter no mínimo 02 anos na graduação,  requisito este para se habilitar ao CAS. ( Curso de Aperfeiçoamento de sargentos )
7-  Como 1ºSGT,  ter no mínimo 02 anos na graduação,  requisito este para se habilitar ao CPSO ( Curso de Preparação para Suboficiais ).
8-  Como  Subtenente, ter no mínimo 02 anos na graduação,  possuir  o nível superior comprovado,  requisito este para se habilitar ao CHOAE. A promoção a Oficial não deverá coincidir com a Promoção dos demais quadros, porque a antiguidade como Oficial passa a ser na data da promoção, ( Quadro de acesso único).
9-  Como 2º Ten, ter no mínimo 02 anos no Posto,  requisito este para se habilitar ao CEO (Curso  de Especialização de Oficiais). Cursos que poderão ser em qualquer área de interesse da Corporação.
10-  Como 1º Ten, ter no mínimo 03 anos no Posto,  requisito este para se habilitar ao  CAO ( Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais) .
11-Como Capitão, ter no mínimo 03 anos no Posto,  requisito este para se habilitar ao  CCOS ( Curso de Capacitação ao Oficialato Superior).
12- Como  Major, ter no mínimo 03 anos no Posto,  requisito este para se habilitar ao CSA ( Curso Superior de Aperfeiçoamento)
13- Como  Ten Cel, ter no mínimo 03 anos no Posto e concluir o CSC ( Curso Superior de Comando) , para ser promovido ao Posto de Coronel.

- Considerando que através dessa proposta, um Soldado aplicado, poderá chegar a Subtenente com 12 anos de serviço, e ao último posto da carreira com 32 anos de serviço. Enquanto aquele que esperar o tempo passar, chegará a Subtenente somente com 25 anos de serviço.
 - Se o militar após o primeiro interstício de 03 anos comprovar  já possuir o nível superior ao entrar na Corporação, poderá fazer prova direto para o CFO ( Escola de Formação de Oficiais).
- Considerando que atualmente a ESFAO ( Escola de Formação de Oficiais) exige apenas o nível médio para ser aluno, e só se forma em Oficial após três anos.
- Considerando que, ao modificar a forma de ingresso na Corporação, publicando em edital  a exigência de nível superior para os candidatos ao Oficialato no CBMERJ, não será necessário o Estado investir 03 anos na formação universitária destes candidatos.
- Logo, o tempo de preparação militar e específica do Aspirante a Oficial Bombeiro na ESFAO, poderá ser reduzida para 01 ano (12 meses),  trazendo uma enorme economia para o Estado.

Caso O Sr CMT GERAL,  ache que a minha proposta possa ser estudada e aperfeiçoada, estou a disposição para colaborar neste e demais projetos para a nossa instituição.

Adilson Bandeira – Major BM QOA/83.

sexta-feira, 7 de agosto de 2015

Assistência garantida

TJ-RJ derruba contribuição de policiais
e bombeiros para fundo de saúde

 Revista Consultor Jurídico, 04 de agosto de 2015, 8h20

A assistência médico-hospitalar tem natureza remuneratória e alimentar para a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros, por isso deve ser prestada aos membros dessas corporações e a seus familiares, independentemente da contraprestação de qualquer tipo de contribuição. Esse é o teor de uma súmula aprovada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Janeiro para pacificar a questão nas câmaras cíveis da corte. A orientação foi publicada no Diário da Justiça na última sexta-feira (31/7).
O caso, que chegou ao Órgão Especial do TJ-RJ por meio de um incidente de uniformização suscitado pela 2ª Câmara Cível, envolve o pedido de um policial militar para garantir atendimento no Hospital Central da Polícia Militar do Rio para ele e a família, mesmo sem ter contribuído para o fundo de saúde da Polícia Militar.
A questão era controvertida no TJ-RJ. Uma consulta à jurisprudência revelou a existência de decisões da 2ª, 4ª, 10ª, 13ª, 15ª, 16ª, 19ª, 20ª e 21ª câmaras cíveis que reconhecem o direito à assistência médica. Ao mesmo tempo, verificaram-se acórdãos da 1ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 17ª e 18ª câmaras cíveis contrários à manutenção do atendimento pela rede própria de saúde da instituição militar para quem optou por não contribuir.
O tema gerou discussão no próprio Órgão Especial. O caso começou a ser julgado no dia 20 de julho, mas um pedido de vista adiou a decisão. Apenas na sessão da semana seguinte a questão foi definida, ainda assim por maioria de votos — 11 dos desembargadores presentes votaram pelo indeferimento do pedido. O entendimento agora deverá ser aplicado por todas as câmaras cíveis do TJ-RJ.
Privilégio
O desembargador Mauro Dickstein, que relatou o incidente, rejeitou o argumento do procurador do Estado de que configuraria privilégio permitir o atendimento àqueles que não contribuíram. Ele lembrou a decisão do próprio Órgão Especial que afastou a obrigatoriedade da contribuição.
“Parece não ser razoável excluir os benefícios estatutários garantidos por legislação própria, notadamente após o reconhecimento da inconstitucionalidade da contribuição compulsória para o fundo de saúde, por este Órgão Especial, prevista na Lei Estadual nº 3.465/2000”, afirmou.
Para Dickstein, é um contrassenso exigir a contraprestação para tratamento médico de policiais e bombeiros, que, em serviço, estão sempre sujeitos a acidentes, lesões e morte. “O mesmo ocorreria se, a pretexto de inúmeros falecimentos, se exigisse uma contribuição funerária para o sepultamento desses militares.”
O desembargador destacou que o hospital da corporação não pertence à rede pública de saúde, mas existe desde antes da criação do fundo de saúde, “restando claro que a manutenção do nosocômio não restaria inviabilizada pela falta de contribuição mensal do beneficiário direto do serviço, mesmo porque o seu custeio advém de outras fontes”.
Dickstein lembrou que o tratamento médico em hospital especializado da corporação é uma prerrogativa dos policias e bombeiros militares prevista em lei, que tem natureza remuneratória e alimentar. “Prerrogativas não consubstanciam, pois, regalias injustificadas, mas sim garantias fundamentais necessárias a assegurar que as funções dos policiais e bombeiros militares sejam bem exercidas em relação aos resultados de interesse público que a sociedade espera que se produza”, destacou.
Segundo o desembargador, o atendimento às famílias dos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros no hospital da corporação também tem previsão legal. “A extensão da assistência médico-hospitalar aos dependentes, igualmente em risco em razão da atividade ostensiva exercida pelo policial/bombeiro, inequivocamente, gera nos militares estaduais a tranquilidade necessária ao exercício de suas funções”, destacou.
Clique aqui para ler a decisão.

 é correspondente da ConJur no Rio de Janeiro.