sexta-feira, 7 de agosto de 2015

Assistência garantida

TJ-RJ derruba contribuição de policiais
e bombeiros para fundo de saúde

 Revista Consultor Jurídico, 04 de agosto de 2015, 8h20

A assistência médico-hospitalar tem natureza remuneratória e alimentar para a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros, por isso deve ser prestada aos membros dessas corporações e a seus familiares, independentemente da contraprestação de qualquer tipo de contribuição. Esse é o teor de uma súmula aprovada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Janeiro para pacificar a questão nas câmaras cíveis da corte. A orientação foi publicada no Diário da Justiça na última sexta-feira (31/7).
O caso, que chegou ao Órgão Especial do TJ-RJ por meio de um incidente de uniformização suscitado pela 2ª Câmara Cível, envolve o pedido de um policial militar para garantir atendimento no Hospital Central da Polícia Militar do Rio para ele e a família, mesmo sem ter contribuído para o fundo de saúde da Polícia Militar.
A questão era controvertida no TJ-RJ. Uma consulta à jurisprudência revelou a existência de decisões da 2ª, 4ª, 10ª, 13ª, 15ª, 16ª, 19ª, 20ª e 21ª câmaras cíveis que reconhecem o direito à assistência médica. Ao mesmo tempo, verificaram-se acórdãos da 1ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 17ª e 18ª câmaras cíveis contrários à manutenção do atendimento pela rede própria de saúde da instituição militar para quem optou por não contribuir.
O tema gerou discussão no próprio Órgão Especial. O caso começou a ser julgado no dia 20 de julho, mas um pedido de vista adiou a decisão. Apenas na sessão da semana seguinte a questão foi definida, ainda assim por maioria de votos — 11 dos desembargadores presentes votaram pelo indeferimento do pedido. O entendimento agora deverá ser aplicado por todas as câmaras cíveis do TJ-RJ.
Privilégio
O desembargador Mauro Dickstein, que relatou o incidente, rejeitou o argumento do procurador do Estado de que configuraria privilégio permitir o atendimento àqueles que não contribuíram. Ele lembrou a decisão do próprio Órgão Especial que afastou a obrigatoriedade da contribuição.
“Parece não ser razoável excluir os benefícios estatutários garantidos por legislação própria, notadamente após o reconhecimento da inconstitucionalidade da contribuição compulsória para o fundo de saúde, por este Órgão Especial, prevista na Lei Estadual nº 3.465/2000”, afirmou.
Para Dickstein, é um contrassenso exigir a contraprestação para tratamento médico de policiais e bombeiros, que, em serviço, estão sempre sujeitos a acidentes, lesões e morte. “O mesmo ocorreria se, a pretexto de inúmeros falecimentos, se exigisse uma contribuição funerária para o sepultamento desses militares.”
O desembargador destacou que o hospital da corporação não pertence à rede pública de saúde, mas existe desde antes da criação do fundo de saúde, “restando claro que a manutenção do nosocômio não restaria inviabilizada pela falta de contribuição mensal do beneficiário direto do serviço, mesmo porque o seu custeio advém de outras fontes”.
Dickstein lembrou que o tratamento médico em hospital especializado da corporação é uma prerrogativa dos policias e bombeiros militares prevista em lei, que tem natureza remuneratória e alimentar. “Prerrogativas não consubstanciam, pois, regalias injustificadas, mas sim garantias fundamentais necessárias a assegurar que as funções dos policiais e bombeiros militares sejam bem exercidas em relação aos resultados de interesse público que a sociedade espera que se produza”, destacou.
Segundo o desembargador, o atendimento às famílias dos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros no hospital da corporação também tem previsão legal. “A extensão da assistência médico-hospitalar aos dependentes, igualmente em risco em razão da atividade ostensiva exercida pelo policial/bombeiro, inequivocamente, gera nos militares estaduais a tranquilidade necessária ao exercício de suas funções”, destacou.
Clique aqui para ler a decisão.

 é correspondente da ConJur no Rio de Janeiro.

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