sexta-feira, 17 de junho de 2016

A CORDA SEMPRE ARREBENTA DO LADO MAIS FRACO

ATENÇÃO SRs  SERVIDORES PÚBLICOS

Estão se sentindo assim?

Então reaja!!


Vcs querem uma ação mais efetiva?  Querem realmente resolver o problema  salarial dentro da Lei e da ordem?
Ok. Vou dar o caminho das pedras.  Mas,  é uma ação que tem que ser seguida por todos, senão não terá efeitos práticos. Senão houver união em torno de um bem comum, torna-se inócua.

Primeiro passo: Um parte administrativa ao seu órgão de origem.
simultaneamente entre com uma ação judicial por danos morais. Serão milhares de ações no judiciário.

Querem fazer um movimento? Querem chamar a atenção da mídia e das autoridades?

 Então preparem seus requerimentos e suas ações judiciais para entregar simultaneamente e individualmente, os advogados só vão assinar. Imaginem as filas em frente a DIP, em frente ao Fórum, Será que essas imagens não vão rodar o mundo? Será que não tem turistas curiosos?  Este é o País das Olimpíadas, das festas, do carnaval, saiam da sua zona de conforto, chega de piadas e lamentações  na rede, usem-na para convocações.

 Segue abaixo, o modelo de requerimento que está rolando na rede.

Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro
xxº Comando de Policiamento de Área
xxº Batalhão de Polícia Militar

Of. PMERJ/ XXº BPM S/Nº /2016            MUNICÍPIO, DATA

Sr Comandante de Cia
ENDEREÇO COMPLETO DA OPM E TELEFONE

            Este graduado informa que não recebeu integralmente o pagamento referente ao mês de maio (que deveria ser pago integralmente em junho de 2016), de tal forma solicita esclarecimentos sobre o ocorrido e qual dia será pago em folha suplementar a diferença salarial.
            O salário tem caráter alimentar e, de tal forma, não pode ser parcelado, o que fere a dignidade da pessoa humana (Artigo 1º da Constituição Federal de 1988). Este trabalhador  tem contas a pagar e tem o dever de honrar com seus compromissos, sendo inclusive transgressão da disciplina o não pagamento de tais contas, conforme o número 31 das causas de transgressão da disciplina do RDPM:
           Art 31- Contrair dívidas ou compromisso superior as suas possibilidades, comprometendo o bom nome da classe;
         O pagamento dos salários dos servidores está previsto no orçamento de 2015 e o Chefe do Executivo Estadual tem que cumprir tal obrigação, este graduado não pode contrair dívida que não puder  honrar e solicita que o Estado honre com seu compromisso de pagar o Servidor Público de forma INTEGRAL, além do pagamento das metas do ano de 2015, também não honradas pelo Estado.
         A administração pública deverá obedecer ao princípio da EFICIÊNCIA, de tal forma o Estado deve pagar em dia e de forma INTEGRAL seus servidores:
Art. 37 da CF/88. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)
         Segundo o Estatuto da PMERJ este militar necessita não só dar assistência moral, mas também MATERIAL a própria família:
XV - garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar;
            O não pagamento do valor relativo às metas do primeiro e segundo semestre de 2015, além dos atrasos e parcelamentos salariais, inclusive o do atual mês, vêm comprometendo a saúde financeira deste militar, causando  enorme dificuldade em honrar seus compromissos.
            Houve ainda por parte do Estado,  a irregular retenção do valor do auxílio moradia, fazendo tal gratificação incidir no imposto de renda, sendo que essa verba é INDENIZATÓRIA e não REMUNERATÓRIA.
            Avoco a Declaração Universal dos Direitos Humanos, no que tange a questão salarial:
Artigo 23-3: Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de proteção social.
Concluindo, segundo a carta magna da nação, a Constituição Federal de 1988, constitui-se CRIME a retenção salarial na forma dolosa, sendo o todo ou em parte:
Artigo 7º da CF/88: Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime a sua retenção dolosa.

DO PEDIDO

De tal forma este militar expõe estes considerandos :

Considerando o não pagamento das metas de 2015;
Considerando os seguidos atrasos salariais e o atual parcelamento;
Considerando que este militar é parte hipossuficiente na relação trabalhista;
Considerando que o salário tem caráter alimentar;
Considerando os deveres deste  militar em honrar seus compromissos, assim como o dever do Estado em honrar sua obrigação de pagar o salário dos seus  servidores  (princípio constitucional da eficiência);
Considerando a irregular retenção de parte do valor do auxílio moradia durante vários anos;
Considerando que o Estado não informou  e nem tem previsão de QUANDO pagará a segunda parcela do salário do referido mês e regularizar o calendário de pagamento, ou seja, reconhecendo que deve, mas não informa como e nem quando pagará;

Este militar solicita que a diferença salarial seja realizada pelo Estado de forma URGENTE, e informe a data de pagamento da folha suplementar.
Este militar avoca o princípio da legalidade e ampara-se ainda no artigo 18 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro:
Art. 18 - Ninguém será discriminado ou, de qualquer forma, prejudicado pelo fato de haver litigado ou estar litigando com os órgãos estaduais nas esferas administrativa ou judicial. 

 NOME COMPLETO – POSTO OU GRADUAÇÃO PM RG XXXXX
 
                            ENDEREÇO COMPLETO DA OPM E TELEFONE


A PRAGA DE GAFANHOTOS QUE COMEM VIATURAS

MANUAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

A Máfia dos ferro-velhos.

A norma diz que quando a viatura está inservível deve ser colocada á disposição. Se nenhum órgão público se interessar pela transferência, deverá ir a leilão público. Caso não venda, deverá ser doada para entidades filantrópicas, e caso nenhuma se interesse, terá seu nr de chassi recortado resultando na inutilização, voltando para um leilão de sucatas.

O que leva uma instituição filantrópica a assinar um termo de doação de sucatas, se não lhe serve para nada, senão vender no ferro-velho?

Porque no CBMERJ se faz o caminho inverso?  Primeiro se inutilizam as viaturas, depois vem o termo de doação, e o leilão é o último, quando não há mais nada em condições para interessar pessoas comuns em adquiri-las

Ao assumir o Depósito de Materiais destinados a baixa do patrimônio, haviam 391 pedaços recortados com o nr de chassi de viaturas, que não consegui localizar e muitos sem registros nos documentos e arrolamentos do sistema. E para piorar ainda atrapalhei uma prática que era usual, havia cinco cidadãos civis dentro do depósito a noite em total escuridão desmanchando uma ambulância, e conforme o relato de um militar subalterno que era o permanência de plantão, eles estavam autorizados. Como não concordei com as explicações e notifiquei mei superior imediato, culminou com a minha transferência.



Esta é a denúncia que fiz no Ministério Público, e que até agora não vi resultado, mesmo tendo entregue um DVD com 4 GB de fotos, documentos e relatórios acumulados por mim nos três meses que fiscalizei o depósito.







15.5.1.3 - Os bens móveis do Estado, que se tenham tornado obsoletos, imprestáveis, de recuperação antieconômica, ou inservíveis ao serviço público poderão mediante autorização do Governador ou da autoridade administrativa competente, ser doados, com ou sem encargos, à pessoa jurídica de direito público ou privado, cujo fim principal consista em atividade de relevante valor social. (Redação dada pela Lei Estadual 287/79 em seu § 2º do artigo 169)
15.5.1.4 - O extravio e a destruição do material serão verificados em inquérito regular para a apuração de responsabilidades e para a sua identificação, a fim de que possa ser lavrado o Termo de Baixa Definitiva (art. 11 do Decreto n.º 153, de 09-06-75).
15.5.1.5 - O perecimento em virtude de razões naturais bem como o extravio e a destruição por sinistro ou calamidade publica serão comprovados também através do termo aludido no subitem anterior (Parágrafo único do art. 11 do Decreto n.0 153/75

TOMADA DE CONTAS

– Ação desempenhada pelo órgão competente para apurar a responsabilidade de pessoa física, órgão ou entidade que deixar de prestar contas e das que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte, ou possa resultar dano ao erário, devidamente quantificado. Compreende os atos e fatos de gestão orçamentária(recursos gráficos),financeira(recursos de caixa) e patrimonial(uso e guarda de bens e valores públicos) sob a responsabilidade de um ou mais agentes responsáveis,num determinado exercício ou período de gestão,com determinação de atividades ativas(desvios) e passivas (omissões). TCE/RJ Tribunal de Contas do Estado Rio de Janeiro,Glossário,edição novembro 2003.Rio de Janeiro:Coordenação de Comunicação Social,Imprensa e Editoração.60/61p.

A Baixa solicitada é de viatura completa, mas só tem carcaça, onde foi para o cavalo das carretas?





Ainda tem viaturas em condições de ir a Leilão, espero que elas sobrevivam ao desmanche.











Fiz a denúncia no Estado Maior Geral, e nada foi apurado, torço para a mídia se interessar pelo assunto e me ajude a cobrar do Ministério Público uma apuração da denúncia que está parada desde 22/03/2016.